Direitos
- Nov 25, 2017
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A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948 pela Organização das Nações Unidas (ONU), reconhece em cada indivíduo o direito à liberdade e à dignidade. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 também adota o princípio da dignidade humana, e afirma como objetivo fundamental, entre outros, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais são cidadãs e cidadãos e têm direitos e deveres como todas as pessoas. Contudo, historicamente, esta população tem sido privada de muitos direitos em decorrência dos pre- conceitos existentes em nossa sociedade.
A Lei Estadual nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, proíbe a discriminação por homofobia e transfobia no Estado de São Paulo e pune toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra LGBTs. De acordo com esta lei, ninguém pode ser exposto/a a vexame, humilhação, constrangimento, ser impedido/a de acessar locais públicos ou privados, ser cobrado/a com preços ou serviços diferenciados, ser impedido/a de locar imóveis para qualquer finalidade, ser demitido/a ou deixar de ser admitido/a em função de sua orientação sexual ou identidade de gênero. É ainda considerado discriminação proibir a LGBTs o mesmo tipo de afetividade permitida a outros/as cidadãos e cidadãs no mesmo local.DireitosA Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948 pela Organização das Nações Unidas (ONU), reconhece em cada indivíduo o direito à liberdade e à dignidade. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 também adota o princípio da dignidade humana, e afirma como objetivo fundamental, entre outros, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais são cidadãs e cidadãos e têm direitos e deveres como todas as pessoas. Contudo, historicamente, esta população tem sido privada de muitos direitos em decorrência dos pre- conceitos existentes em nossa sociedade. A Lei Estadual nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, proíbe a discriminação por homofobia e transfobia no Estado de São Paulo e pune toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra LGBTs. De acordo com esta lei, ninguém pode ser exposto/a a vexame, humilhação, constrangimento, ser impedido/a de acessar locais públicos ou privados, ser cobrado/a com preços ou serviços diferenciados, ser impedido/a de locar imóveis para qualquer finalidade, ser demitido/a ou deixar de ser admitido/a em função de sua orientação sexual ou identidade de gênero. É ainda considerado discriminação proibir a LGBTs o mesmo tipo de afetividade
Créditos: Diversidade Sexual e a Cidadania LGBT
Créditos: permitida a outros/as cidadãos e cidadãs no mesmo local.


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