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As leis e a discriminação

  • Nov 25, 2017
  • 2 min read

O país não possui exclusivamente leis para os transgêneros, porém as leis impostas reconhecem os direitos da comunidade LGBT, como um todo. Uma dessas decisões estabelece que em instituições de ensino, deve-se usar o nome social, substituindo o nome de registro dos indivíduos que assim desejarem, incluindo também, boletins emitidos e registrados por autoridades policiais.

No caso escolar, os transgêneros devem ter garantido também, o direito de utilizar espaços separados por gênero de acordo com o seu gênero, assim como também deve acontecer em casos de distinção por uniformes.

O governo do Estado de São Paulo criou leis para garantir a cidadania da comundade LGBT, já que as criações de leis protetivas são, exclusivamente, dever do Poder Legilativo Federal. São elas:

DISCRIMINAÇÃO

LEI ESTADUAL Nº 10.948/01 - Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências.

Essa lei proibe e pune atos de homofobia e transfobia. De acordo com essa lei, ninhum individuo que faça parte da comuniade LGBT pode ser exposto a humilhação, vexame, constrangimento, ser impedido(a) de acessar locais, sejam eles, publicos ou privados; ser cobrado(a) de modo dierenciado; ser proibido(a) de locar/comprar imoveis para qualquer finalidade; ser demitido(a) ou deixar de ser admitido(a) em função de sua orientação sexual ou identidade de gênero. É ainda considerado discriminação proibir a LGBTs o mesmo tipo de afetividade permitida a outros/as cidadãos e cidadãs no mesmo local.

NOME SOCIAL

DECRETO ESTADUAL Nº 55.588/10 - Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

DELIBERAÇÃO CEE N° 125/2014 - Dispõe sobre a inclusão de nome social nos registros escolares das instituições pú- blicas e privadas no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas.

Este Decreto assegura às pessoas transexuais e travestis, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo. Mediante indicação da pessoa, seu nome social deverá constar em todos os documentos, fichas, formulários e crachás, e os servidores públicos deverão tratá-la pelo nome indicado.

A Deliberação determina que as instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em respeito à cidadania, aos direitos humanos, à diversidade, ao pluralismo e à dignidade humana, incluirão, a pedido dos interessados/as, além do nome civil, o nome social de travestis e transexuais nos registros escolares internos. Fica estabelecido que o nome social deverá ser usual na forma de tratamento e acompanhar o nome civil nos registros e documentos escolares internos. No caso de alunos/as menores de idade, é necessária a autorização expressa dos responsáveis legais.

O CASO

Em 21 de novembro deste ano, a aluna Lara e sua família foram informadas que sua rematrícula para 2018, não poderia ser efetuada. Segundo a mãe em desabafo, nas redes sociais, o motivo alegado pelo colégio foi a dificuldade em lidar com as "necessidades" atuais da garota, já que passou há um ano, pela transição de gênero. Porém, segundo a DELIBERAÇÃO CEE N° 125/2014 (descrita acima), Lara tem o direito de reivindicar ser tratada no feminino, nos meios formais do colégio, o que foi deliberadamente, ignorado pela instituição educacional.


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